STJ Pet 15614
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, AUTUADOS COMO PETIÇÃO. COMBATE A ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ARTS. 266 DO RISTJ E 1.043 DO CPC. PRECEDENTES. OFERECIMENTO DE SUCESSIVAS INSURGÊNCIAS. ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 1.361-.1.362, e-STJ, a Ministra Presidente indeferiu liminarmente estes Embargos de Divergência que foram opostos contra Acórdão de anterior Embargos de Divergência apresentados pelo mesmo recorrente. 3. De acordo com o firmado na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, cabem Embargos de Divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes Embargos de Divergência, já que manifestados contra acórdão prolatado em anteriores Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno em Embargos de Divergência, os quais foram autuados como Petição, contra decisão monocrática proferida às fls. 1.361-1.362, e-STJ, que indeferiu liminarmente a pretensão do recorrente. Eis o teor da referida decisão proferida pela eminente Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na parte que interessa: Os embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na PETIÇÃO n. 13464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/9/2020, Terceira Seção, DJe. 2/9/2020. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos embargos de divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões de Agravo Interno (fls. 1.365-1.407, e-STJ), o recorrente aduz que seriam cabíveis os Embargos de Divergência porque os anteriores haviam sido rejeitados liminarmente e que os Embargos não teriam sido manejados diretamente no âmbito da decisão denegatória/inadmissão, do Recurso Especial, e sim, dos Embargos de Declaração, razão pela qual estaria superada a aplicação do art. 266-C do RISTJ. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, AUTUADOS COMO PETIÇÃO. COMBATE A ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ARTS. 266 DO RISTJ E 1.043 DO CPC. PRECEDENTES. OFERECIMENTO DE SUCESSIVAS INSURGÊNCIAS. ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 1.361-.1.362, e-STJ, a Ministra Presidente indeferiu liminarmente estes Embargos de Divergência que foram opostos contra Acórdão de anterior Embargos de Divergência apresentados pelo mesmo recorrente. 3. De acordo com o firmado na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, cabem Embargos de Divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes Embargos de Divergência, já que manifestados contra acórdão prolatado em anteriores Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno não provido.