STJ REsp 2111572
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. APURAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS NA MESMA OPORTUNIDADE. CONTINUIDADE DELTIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem entendeu (fl. 1.046, e-STJ, grifos acrescidos): "O fato de múltiplas infrações terem sido apurados mediante uma única fiscalização ou autuação não permite concluir pela ocorrência de continuidade delitiva e a consequente redução da sanção imposta. Tal entendimento decorre do fat o de que o autor da infração não pode se favorecer da forma como a apuração e repreensão estatal se formalizam, sob o risco de flagrante violação do princípio constitucional da isonomia, na medida em que, em tese, atos idênticos, praticados por agentes diversos, poderiam receber penalidades totalmente distintas pelo simples fato da Administração ter realizado autuação única em um caso enquanto, em outro, ter efetivado diversas autuações sucessivas. (..) As condutas infratoras foram praticadas de forma independente, com objetos diversos e atingindo consumidores finais distintos, sendo, tão somente, apuradas em uma única investigação, não havendo possibilidade de aplicar o instituto da continuidade delitiva". 2. Contudo, o recorrente não refutou os argumentos acima destacados - que são aptos, por si sós, a manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 1.157-1.160) que não conheceu do Recurso Especial. A agravante alega: O recurso especial da agravante pontuou com clareza os motivos que demonstram a violação do artigo 71 do CP, sendo cabível pontuar que havendo infrações apuradas em mesma oportunidade e dia é possível a aplicação do instituto da continuidade delitiva, precisamente à folha 1061 destes autos eletrônicos: (..) Com todas as vênias, não há razões recursais dissociadas da realidade, em absoluto, devendo a decisão ser revista integralmente para o efetivo conhecimento do recurso especial, sendo essa medida de rigor processual que se impõe. (..) Por fim, é valido pontuar, a falta de cabimento ao fundamento de que o recurso esbarraria no reexame de fatos e provas, uma vez toda matéria que se pretende a revisão consta expressamente do acórdão. (..) O ponto nodal de discussão quanto à negativa de vigência ao artigo 71 do CP e consequente aplicação do instituto da infração continuada não demanda a incursão no conjunto tático -probatório, uma vez que o requisito é saber se as infrações foram apuradas no mesmo dia e na mesma atuação (no mesmo momento). Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 1.178-1.181 e 1.182-1.188. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. APURAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS NA MESMA OPORTUNIDADE. CONTINUIDADE DELTIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem entendeu (fl. 1.046, e-STJ, grifos acrescidos): "O fato de múltiplas infrações terem sido apurados mediante uma única fiscalização ou autuação não permite concluir pela ocorrência de continuidade delitiva e a consequente redução da sanção imposta. Tal entendimento decorre do fat o de que o autor da infração não pode se favorecer da forma como a apuração e repreensão estatal se formalizam, sob o risco de flagrante violação do princípio constitucional da isonomia, na medida em que, em tese, atos idênticos, praticados por agentes diversos, poderiam receber penalidades totalmente distintas pelo simples fato da Administração ter realizado autuação única em um caso enquanto, em outro, ter efetivado diversas autuações sucessivas. (..) As condutas infratoras foram praticadas de forma independente, com objetos diversos e atingindo consumidores finais distintos, sendo, tão somente, apuradas em uma única investigação, não havendo possibilidade de aplicar o instituto da continuidade delitiva". 2. Contudo, o recorrente não refutou os argumentos acima destacados - que são aptos, por si sós, a manter o decisum combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno não provido.