STJ AREsp 2443264
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO IMPREVISTO NA ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. 1. No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela aplicação da teoria da imprevisão em relação ao contrato firmado entre as partes no caso dos autos 2. Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Sendo assim, incidem no caso as Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S. A. contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da parte ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela aplicação da teoria da imprevisão em relação ao contrato firmado entre as partes no caso dos autos (fls. 808-812). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 669-670): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. LIBERAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. TEORIA DA IMPREVISÃO. CASO EM QUE A LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO DO SALÃO DE BELEZA APELADO PARA APENAS 30% DE SUA CAPACIDADE MÁXIMA, DETERMINADA PELO GOVERNO MUNICIPAL EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19, NA FORMA DO DECRETO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE/RS Nº 20.534, DE 31 DEMARÇO DE 2020, CONFIGURAVA FATO IMPREVISTO NA ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSIM, APLICANDO-SE A TEORIA DA IMPREVISÃO, É CABÍVEL A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DO FATO IMPREVISTO E ENQUANTO PERDURAREM SEUS EFEITOS, SEM A COBRANÇA DE MULTAS E ENCARGOS MORATÓRIOS, BEM COMO A LIBERAÇÃO DA GARANTIA MEDIANTE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO, NO PERÍODO SUSPENSO, COMO DETERMINADO NA ORIGEM. NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE O REFERIDO DECRETO FOI REVOGADO PELO DECRETO MUNICIPAL N. 21.129 DE 2021, NÃO MAIS MERECE PROSPERAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS CONTRATADAS, TAMPOUCO A LIBERAÇÃO DA GARANTIA. DESSE MODO, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ MAIS A LIMITAÇÃO IMPOSTA, MERECE PROSPERAR EM PARTE O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, APENAS PARA ESTABELECER QUE OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PERDURAM ATÉ 13 DE AGOSTO DE 2021, DATA EM QUE PUBLICADO O DECRETO QUE PERMITIU A OCUPAÇÃO MÁXIMA DE PESSOAS EM CABELEREIROS, BARBEIROS E SERVIÇOS DE ESTÉTICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. Embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e pela ora recorrida foram rejeitados (fls. 700-701 e 703-710). No presente agravo interno, a parte agravante alega que é inaplicável o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, porquanto desnecessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusula contratual quando basta apreciar a questão afeta aos artigos de lei apontados por violados. Aduz que foi demonstrada a impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão nos presentes autos, especialmente na argumentação referente ao disposto no art. 478 do Código Civil. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 829). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO IMPREVISTO NA ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela aplicação da teoria da imprevisão em relação ao contrato firmado entre as partes no caso dos autos. 2. Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Sendo assim, incidem no caso as Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.