Decisão · STJ

STJ AREsp 2231277

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-11publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 572): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇAESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção, entre outros, do seguinte parâmetro na atuação do Poder Judiciário até o julgamento definitivo da questão: nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, "os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo TribunalPleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023). 2. No caso sob exame, de processo cuja sentença já foi prolatada (antes de 17/4/2023), devem os autos permanecer na Justiça estadual, tal como decidido na decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega que houve erro material, já que o acórdão recorrido desconstituiu a sentença. Logo - prossegue argumentando a parte -, não havendo sentença nos autos, deve ser sanada a omissão referente à legitimidade da União, pois a controvérsia refere-se a medicamento cuja aquisição é de responsabilidade do Ministério da Saúde. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 600/602). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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