STJ AREsp 2047877
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se, inicialmente, que não se configura a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No tocante à ofensa apontada aos arts. 125, 135 e 174 do CTN, o Tribunal de origem, mediante a análise dos fatos e provas, reconheceu a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário inscrito na CDA e a prescrição em relação ao coobrigado Frederido Axel Lundgren. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 928-930, e-STJ): "Prevalece, portanto, a presunção de certeza e liquidez de que goza o crédito tributário inscrito em CDA. Passo a tratar da prescrição suscitada pelos agravantes. No caso em tela, o crédito tributário foi constituído em 02/09/1991 (conforme data de inscrição em dívida ativa à fl. 123, doc. único). Em 05/04/1993 foi proferido despacho determinando a citação dos devedores Arthur Axel Lundgren, Frederico Axel Lundgren e Carlos Nogueira Lundgren. Portanto, não aplicável a nova redação dada pela Lei Complementar 118/2005 ao inciso I do art. 174 do CTN, mas a antiga, a saber: (..) Consoante documento de fl. 145, doc. único, datado de 16/06/1993, a pessoa jurídica foi citada, mas não os coobrigados Arthur Axel Lundgren, Frederico Axel Lundgren e Carlos Nogueira Lungren, "pois não se encontram no local, e tampouco me forneceram os endereços dos mesmos", nas palavras do Sr. Oficial de Justiça. Assim, Frederico Axel Lundgren não foi citado pessoalmente, apenas comparecendo espontaneamente no feito em 04/10/2007 (fl. 474, doc. único). Assim, decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário em CDA e o comparecimento espontâneo do requerido no feito de execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação ao coobrigado Frederido Axel Lundgren". 3. Com efeito, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, para adotar conclusão diversa, no sentido da argumentação expendida pela parte recorrente, é necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, consoante a já citada Súmula 7/STJ. 4. Por fim, registre-se que o STJ perfilha o entendimento de que "o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.492.961/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.12.2020). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 1.130-1.133, e-STJ, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta (fls. 1.140, e-STJ): Não se trata de reexame de fatos e provas que se quer, em sede de recurso especial, como afirma a decisão agravada, mas exclusivamente da (não) aplicação de questões de direito, consistente na violação aos dispositivos do CPC que determinam o enfrentamento das omissões por meio de embargos de declaração (artigos arts. 489, II, e III § 1º, 1.022, I, II, III), bem como os artigos 125, III, 135 e 174 do CTN. Realmente, os fatos já estão postos. Remanesce apenas a questão em torno da correta aplicação dos dispositivos da legislação federal apontados como violados aos fatos ocorridos (e concretizados), o que não redunda no reexame do conjunto fático-probatório. Na verdade, tratam-se de matérias exclusivamente de direito. Impugnação às fls. 1.146-1.150, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se, inicialmente, que não se configura a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No tocante à ofensa apontada aos arts. 125, 135 e 174 do CTN, o Tribunal de origem, mediante a análise dos fatos e provas, reconheceu a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário inscrito na CDA e a prescrição em relação ao coobrigado Frederido Axel Lundgren. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 928-930, e-STJ): "Prevalece, portanto, a presunção de certeza e liquidez de que goza o crédito tributário inscrito em CDA. Passo a tratar da prescrição suscitada pelos agravantes. No caso em tela, o crédito tributário foi constituído em 02/09/1991 (conforme data de inscrição em dívida ativa à fl. 123, doc. único). Em 05/04/1993 foi proferido despacho determinando a citação dos devedores Arthur Axel Lundgren, Frederico Axel Lundgren e Carlos Nogueira Lundgren. Portanto, não aplicável a nova redação dada pela Lei Complementar 118/2005 ao inciso I do art. 174 do CTN, mas a antiga, a saber: (..) Consoante documento de fl. 145, doc. único, datado de 16/06/1993, a pessoa jurídica foi citada, mas não os coobrigados Arthur Axel Lundgren, Frederico Axel Lundgren e Carlos Nogueira Lungren, "pois não se encontram no local, e tampouco me forneceram os endereços dos mesmos", nas palavras do Sr. Oficial de Justiça. Assim, Frederico Axel Lundgren não foi citado pessoalmente, apenas comparecendo espontaneamente no feito em 04/10/2007 (fl. 474, doc. único). Assim, decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário em CDA e o comparecimento espontâneo do requerido no feito de execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação ao coobrigado Frederido Axel Lundgren". 3. Com efeito, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, para adotar conclusão diversa, no sentido da argumentação expendida pela parte recorrente, é necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, consoante a já citada Súmula 7/STJ. 4. Por fim, registre-se que o STJ perfilha o entendimento de que "o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.492.961/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.12.2020). 5. Agravo Interno não provido.