Decisão · STJ

STJ HC 898355

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA EM REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E HISTÓRICO PENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. RETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise da matéria debatida no presente recurso - aplicabilidade da jurisprudência penal no tempo - exige uma abordagem dos princípios da isonomia e da proporcionalidade à luz do garantismo penal. 2. Este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que "não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. (AgRg no REsp 1851174/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020). 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da benesse do tráfico privilegiado em razão da quantidade de droga apreendida (05 porções de maconha, pesando 480g). 4. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não constitui motivação idônea para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. Além disso, o tema repetitivo 1139 deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha relatoria, concessiva da ordem de habeas corpus, assim relatada (e-STJ fl. 93): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDILEIA GRANDI DELPHINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0045815-20.2023.8.26.0000). Conta dos autos que a paciente foi condenado, em definitivo, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Ajuizada revisão criminal pela defesa, o Tribunal de origem indeferiu o pleito, por meio de acórdão assim ementado(e-STJ fl. 32):Revisão Criminal - Tráfico ilícito de entorpecentes - Inconformismo em face da dosimetria punitiva - Inexistência de desproporcionalidade, rigor excessivo, erro técnico, injustiça explícita ou, ainda, afronta à lei e ao princípio constitucional da individualização da pena, desconvindo interpretações jurisprudenciais para remodelações em sede revisional - Erro judiciário não evidenciado - Pedido revisional indeferido. A defesa postula, em síntese, a aplicação da causa de redução da pena do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, percentual máximo de 2/3 (dois terços), com o abrandamento do regime prisional. No presente recurso o agravante aduz que "tendo em vista que o trânsito em julgado em relação à paciente ocorreu no dia 31/05/2022 (e-STJ fl. 88), quando ainda vigia a orientação anterior desse Tribunal Superior, não há como prevalecer o posicionamento adotado na decisão agravada, ante a necessidade de respeito à segurança e estabilidade jurídica" (e-STJ fl. 104). Assim, pugna pela reconsideração da decisão proferida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA EM REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E HISTÓRICO PENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. RETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise da matéria debatida no presente recurso - aplicabilidade da jurisprudência penal no tempo - exige uma abordagem dos princípios da isonomia e da proporcionalidade à luz do garantismo penal. 2. Este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que "não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. (AgRg no REsp 1851174/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020). 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da benesse do tráfico privilegiado em razão da quantidade de droga apreendida (05 porções de maconha, pesando 480g). 4. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não constitui motivação idônea para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. Além disso, o tema repetitivo 1139 deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". 6 . Agravo regimental desprovido.
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