STJ REsp 1804691
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APELAÇÃO POSTULANDO A EXCLUSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA MINORAR A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MONTANTE INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que não caracteriza sentença extra petita o julgado que, mediante interpretação lógica e sistemática dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, acolhe o pedido em menor extensão, quando incluído, ainda que implicitamente, no pedido mais abrangente. Nesse cenário, tendo a empresa recorrida interposto apelação postulando a exclusão da verba sucumbencial, o provimento parcial do recurso para minorar os honorários advocatícios não é considerado julgamento extra petita. 2. Este Tribunal tem relativizado a incidência de sua Súmula 7, excepcionalmente, quando fica demonstrada a irrisoriedade ou a exorbitância da verba honorária sucumbencial fixada. 3. A irrisoriedade da verba honorária fica caracterizada quando, sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ela é fixada em montante inferior a 1% do valor da causa, como na espécie. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão de minha relatoria de fls. 841/847. Em suas razões, a parte ora agravante reitera as alegações do recurso especial de que a redução de ofício da verba sucumbencial caracteriza julgamento extra petita, o que afronta os arts. 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Destaca que os julgados invocados na decisão agravada versam sobre temas diversos daquele debatido nos presentes autos, em que a parte adversa recorreu apenas para exclusão da condenação da verba honorária e no qual o recurso foi desprovido, passando o Tribunal de origem a atuar de ofício para reduzir o montante da verba sucumbencial. Acrescenta que a fixação de honorários advocatícios em quantia irrisória em comparação ao proveito econômico da causa afronta os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, a e c, do CPC/1973. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente a fim de dar provimento ao recurso para que seja restabelecida a condenação ao pagamento de honorários fixada na sentença. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 911/915). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APELAÇÃO POSTULANDO A EXCLUSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA MINORAR A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MONTANTE INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que não caracteriza sentença extra petita o julgado que, mediante interpretação lógica e sistemática dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, acolhe o pedido em menor extensão, quando incluído, ainda que implicitamente, no pedido mais abrangente. Nesse cenário, tendo a empresa recorrida interposto apelação postulando a exclusão da verba sucumbencial, o provimento parcial do recurso para minorar os honorários advocatícios não é considerado julgamento extra petita. 2. Este Tribunal tem relativizado a incidência de sua Súmula 7, excepcionalmente, quando fica demonstrada a irrisoriedade ou a exorbitância da verba honorária sucumbencial fixada. 3. A irrisoriedade da verba honorária fica caracterizada quando, sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ela é fixada em montante inferior a 1% do valor da causa, como na espécie. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.