Decisão · STJ

STJ HC 898901

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-06-17
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de J ustiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada não apenas na enorme quantidade de drogas localizadas na residência da peticionária - 730 papelotes de cocaína, pesando cerca de 636g; 1450 "eppendorfs" de cocaína, pesando cerca de 1088g; 2 porções de haxixe, pesando cerca de 152g; 1 porção de cocaína, pesando cerca de 48g; e 1 tijolo de maconha, pesando cerca de 382g -, mas, também na apreensão no imóvel de caderno contendo anotações do comércio espúrio dos entorpecentes, balanças de precisão, um rolo plástico para embalagem, facas e uma centena de embalagens vazias, circunstâncias incompatíveis com a do traficante esporádico, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 57-58) (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de TAINA BATISTA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos nº 2347983-82.2023.8.26.0000). A paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, regime inicialmente fechado, além do pagamento de 520 dias-multa. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 28): "TAINÁ BATISTA DA SILVA, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 19 de abril de 2023, às 10 horas, na Rua da Graça, nº 401, Jardim Imperial, nesta cidade e Comarca, teria mantido em depósito, para fins de entrega a terceiros, drogas, consistentes em 730 (setecentos e trinta) papelotes de cocaína, 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta) eppendorfs de cocaína, 02 (duas) porções de haxixe, 01 (uma) porção em pó de cocaína, 01 (um) tijolo de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (p. 132/134)." A revisão criminal apresentada pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43): "Revisão criminal. Decisão monocrática do relator. Condenação definitiva por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33,"caput", da Lei nº 11.343/06). Apenamento criterioso feito na origem. Inaplicabilidade do art. 33, § 4º. Regime inicial fecha do único possível. Inviabilidade de substituição da corporal por penas alternativas. Ausência de fundamentos para a propositura da ação(art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absolutado exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do art.168, §3º, do RITJ." A defesa alega, em síntese: a) "A decisão da C. Câmara impõe evidente limitação à liberdade de locomoção da paciente, uma vez contrária ao entendimento pacífico dos Tribunais Superiores." (e-STJ fls. 4); b) "a "quantidade da droga", no caso em questão, é argumento absolutamente inidôneo para afastar a aplicação do redutor. A quantidade de droga apreendida não parece ser algo que fuja dos padrões de normalidade em casos de suposta traficância. (..) Em que pese a sentença ter destacado a quantidade e natureza das drogas apreendida sem poder do autora, isso é uma circunstância desfavorável, que pode influenciar no quantum da redução, utilizando-se os critérios do art. 42 da Lei de Tóxicos como parâmetro, não podendo, porém, impedir sua aplicação." (e-STJ fls. 5-6); c) "Assim, a utilização da natureza e quantidade da droga apreendida como circunstância judicial desfavorável quando da aplicação do redutor, implica em inadmissível "bis in idem"." (e-STJ fl. 7); d) "expressão não se dedique às atividades criminosas implica reiteração da conduta. Consolida-se o entendimento de que a configuração de uma ação reiterada supõe a prática de pelo menos três condutas." (e-STJ fls. 8); e) "Aplicado o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, ante as circunstâncias judiciais favoráveis, a situação dos autos autoriza a paciente a cumprir a pena em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal." (e-STJ fls. 9); f) "Aplicado o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da referida Lei, mesmo que não seja em seu patamar máximo, a pena final restará abaixo de 4 (quatro) anos, o que permite seja a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, haja visto que o paciente é primário e não foi comprovada qualquer utilização de violência ou grave ameaça para a prática do delito" (e-STJ fls. 9); e g) "Subsidiariamente, em caso de não aplicação do redutor, é de rigor a alteração do regime inicial do cumprimento de pena." (e-STJ fls. 10) Consta dos autos que a paciente está presa. Requer, liminar "estando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requer-se a concessão da liminar para a paciente aguardar em regime aberto ou semiaberto o julgamento da presente ação constitucional" (e-STJ fls. 17) e definitivamente, o deferimento da ordem para "aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como fixar o regime aberto para o desconto da reprimenda; b) Não acolhidos os pedidos anteriores, requer-se a concessão da ordem, para fixar o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da reprimenda." (e-STJ fls. 17). A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de revisão criminal e não ter sido evidenciada flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 57-64). A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 69-61). Certidões de decurso de prazo sem manifestação para o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual às e-STJ fls. 89 e 90, respectivamente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de J ustiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada não apenas na enorme quantidade de drogas localizadas na residência da peticionária - 730 papelotes de cocaína, pesando cerca de 636g; 1450 "eppendorfs" de cocaína, pesando cerca de 1088g; 2 porções de haxixe, pesando cerca de 152g; 1 porção de cocaína, pesando cerca de 48g; e 1 tijolo de maconha, pesando cerca de 382g -, mas, também na apreensão no imóvel de caderno contendo anotações do comércio espúrio dos entorpecentes, balanças de precisão, um rolo plástico para embalagem, facas e uma centena de embalagens vazias, circunstâncias incompatíveis com a do traficante esporádico, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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