Decisão · STJ

STJ AREsp 2476572

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise do recurso de Marcos Santos Conceição, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 09/03/2023.O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01/06/2023, sendo o agravo somente interposto em 23/06/2023." (fl. 312, e-STJ). 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior". 3. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19.3.2020 a 14.6.2020, conforme as Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria 79/2020 do CNJ, voltando a fluir, para os processos físicos, em 15.6.2020. 4. Não se tendo comprovado feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial e do apelo extremo, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não se encaixa na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, inafastável o decreto de intempestividade desses Recursos. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 312-313, e-STJ) que não conheceu do Agravo em virtude de o recurso ter sido interposto fora do prazo. A parte agravante alega, em suma (fls. 319-324, e-STJ): É manifesto que o atual Código de Processo Civil propugna a primazia do julgamento do mérito em qualquer fase do processo, máxime, na fase recursal. Ao que parece, como o Código de Processo Civil teve o condão de superar várias das denominadas jurisprudências defensivas das Cortes Superiores, outras estão sendo buscadas para obstar o julgamento do mérito dos recursos, em total desatenção ao modelo constitucional do processo e ao direito que as partes têm de ver o mérito da demanda efetivamente julgado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise do recurso de Marcos Santos Conceição, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 09/03/2023.O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01/06/2023, sendo o agravo somente interposto em 23/06/2023." (fl. 312, e-STJ). 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior". 3. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19.3.2020 a 14.6.2020, conforme as Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, bem como a Portaria 79/2020 do CNJ, voltando a fluir, para os processos físicos, em 15.6.2020. 4. Não se tendo comprovado feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial e do apelo extremo, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não se encaixa na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, inafastável o decreto de intempestividade desses Recursos. 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →