STJ AREsp 2548086
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a fixação do valor da pena pecuniária deve levar em consideração a capacidade econômica do condenado. 2. A análise da capacidade econômica do réu demanda imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 256/258, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. A defesa reitera a tese de que "a pena de pena prestação pecuniária consistente no pagamento de 08 (cinco) salários-mínimos pelo tempo da pena privativa extrapola as condições financeiras do agravante, que tem renda mensal de R$ 2.000,00" (e-STJ fl. 264). Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a fixação do valor da pena pecuniária deve levar em consideração a capacidade econômica do condenado. 2. A análise da capacidade econômica do réu demanda imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.