Decisão · STJ

STJ AREsp 2433775

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-23publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TINARA DE OLIVEIRA MONTE contra decisão monocrática da relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 170 - 171). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Con stituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 49): AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra processamento provisório de cumprimento de sentença Crédito relativo a encargo sucumbencial Questão não sujeita a recurso com efeito suspensivo Recurso especial já rejeitado Recurso improvido, com revogação da medida liminar concedida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 61 - 63). Alega a parte agravante, em síntese, que "a v. decisão monocrática guerreada acima, não conhecendo do recurso baseou-se equivocadamente na suposta ausência de impugnação da súmula 7 do STJ, o que não se aplica no AREsp impetrado de fls e-STJ 130 /135 que cuida exatamente da negativa de vigência do artigo 520 do CPC e consectários, não se discutindo provas e fatos vedados pela súmula 7 do STJ" (fl. 182). Assevera, ainda, que "Houve error in judicando, conforme preliminares item 2 do ARESp e supressão de uma instância de defesa material, detalhada no item 3 do AREsp, bem como alegações genéricas, sim por parte do E. Desembargador (itens 4 e 6 do AREsp)", bem como que "Nas razões do AREsp, entre outros itens, o debate da negativa de vigência do artigo 520 do CPC no item 6 é de rigor, discutindo os requisitos de procedibilidade negados a agravante, ou seja, matéria de cunho processual" (fl. 182). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 189 - 197. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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