Decisão · STJ

STJ AREsp 2507710

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 877/STJ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplicável o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023). 3. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão (fls. 680-685) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Recurso. A parte agravante defende, em suma, ser inaplicável ao caso o Tema 877 do STJ e a Súmula 284 do STF. Reitera ainda as razões apresentadas no Recurso Especial. Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 877/STJ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplicável o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023). 3. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) 4. Agravo Interno não provido.
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