Decisão · STJ

STJ HC 916568

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-06-17
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente decidir em consonância com jurisprudência dominante. 2. As alegações defensivas foram refutadas como base na lei, na doutrina e na jurisprudência, com estrita aderência à situação fático-processual trazida nos presentes autos, não se verificando, portanto, a alegada carência de fundamentação. Nesse contexto, constata-se que a insurgência apresentada no agravo regimental revela mera irresignação com o resultado do julgamento, cujo conteúdo nem ao menos foi impugnado pelo recorrente. - Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade nem ausência de fundamentação, não havendo se falar, portanto, em nulidade da decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DOS ANJOS ROCHA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, nos arts. 147, 147-B e 150, § 1º, do Código Penal, e nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 22-23): HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PORTE/POSSE ILEGAL ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE CAUTELA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - Conforme jurisprudência firmada sobre a matéria, a hipótese de trancamento da ação penal é medida excepcional, sendo viável apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não é o caso dos autos. II - A decisão interlocutória proferida quando do afastamento das teses defensivas apresentadas em sede de resposta à acusação não precisa ter fundamentação exaustiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. III - A autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, por entender que permanecem hígidas as razões que levaram à sua decretação e não foram apresentados fatos novos. ORDEM DENEGADA. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que o Magistrado de origem não analisou todas as teses apresentadas na resposta à acusação, em especial a ausência de justa causa, por falta de prova da materialidade. Afirmou, no mais, que os crimes remanescentes não autorizariam a manutenção da prisão. Pugnou, assim, pelo trancamento do processo com relação aos crimes da Lei n. 10.826/2003, com a consequente revogação da prisão preventiva. Contudo, a ordem não foi conhecida. No agravo regimental, a defesa afirma, em um primeiro momento, que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação e por não ter analisado "com riqueza de detalhes" a tese defensiva. Aponta, ainda, ofensa ao princípio da colegialidade e indica a reiteração dos termos da impetração. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente decidir em consonância com jurisprudência dominante. 2. As alegações defensivas foram refutadas como base na lei, na doutrina e na jurisprudência, com estrita aderência à situação fático-processual trazida nos presentes autos, não se verificando, portanto, a alegada carência de fundamentação. Nesse contexto, constata-se que a insurgência apresentada no agravo regimental revela mera irresignação com o resultado do julgamento, cujo conteúdo nem ao menos foi impugnado pelo recorrente. - Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade nem ausência de fundamentação, não havendo se falar, portanto, em nulidade da decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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