STJ AREsp 2550378
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR NÃO ATENDIDA NO PRAZO. SÚMULA 115/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO SILVA BEVILAQUA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de regularidade na representação processual (Súmula 115/STJ). Na Petição n. 284.942/2024, mediante embargos de declaração, a defesa juntou o referido instrumento de mandato, pretendendo a reconsideração da decisão. Após comprovação da tempestividade, os aclaratórios foram conhecidos como agravo regimental (fl. 1.317). Alega o agravante que, interposto agravo para o STJ o mesmo não foi recebido sob o argumento de perda de prazo PARA COMPLETAR DOCUMENTAÇÃO mas vemos que a patrona atendeu dentro do prazo em razão da petição ter sido entregue no Quinto dia útil após a publicação da decisão E ASSSIM CABE O RECURSO SER CONHECIDO (fl. 1.330 - grifo nosso). Diz que se a publicação se deu no dia 08/04/2024 o prazo começa a fluir a partir do 09/04/2024 vencendo no dia 15/04/2024 logo, o recurso foi interposto dentro do prazo (fl. 1.311). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR NÃO ATENDIDA NO PRAZO. SÚMULA 115/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.