Decisão · STJ

STJ AREsp 2585418

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Jecineide Freitas da Silva interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (Súmula 182/STJ - fls. 572/573). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante aduz, em suma, que basta a simples análise das razões de Recurso Especial e seu Agravo para observar que os todos os pontos atacados foram devidamente fundamentados, tendo sido indicados precisamente os dispositivos legais que foram violados, além de que, a Agravante claramente não busca o reexame de provas, mas sim a aplicação da Lei Federal (fl. 581). Alega que as questões ventiladas foram devidamente prequestionadas (fl. 582); que, no recurso especial, há ampla liberdade de análise da prova (fl. 583); a não incidência do óbice da Súmula 284/STF (fls. 583/584); quanto à argumentação de que o recurso especial e seu agravo interpostos deixaram de comprovar a divergência bem como não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, que a R. Decisão guerreada deve ser reformada, haja vista que em sede de Recurso Especial, foi sustentada somente a contrariedade à Lei Federal, no sentido de que houve ofensa literal ao disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, uma vez que o processo fora julgado contrariamente à prova dos autos (fls. 584/585); e, quanto à Súmula 7/STJ, que em momento algum foi pretendido o simples reexame de prova (fl. 585). Reitera, ainda, os argumentos de mérito do especial (fls. 585/594), pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada (fl. 595). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls. 612/615). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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