STJ AREsp 2585418
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Jecineide Freitas da Silva interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (Súmula 182/STJ - fls. 572/573). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante aduz, em suma, que basta a simples análise das razões de Recurso Especial e seu Agravo para observar que os todos os pontos atacados foram devidamente fundamentados, tendo sido indicados precisamente os dispositivos legais que foram violados, além de que, a Agravante claramente não busca o reexame de provas, mas sim a aplicação da Lei Federal (fl. 581). Alega que as questões ventiladas foram devidamente prequestionadas (fl. 582); que, no recurso especial, há ampla liberdade de análise da prova (fl. 583); a não incidência do óbice da Súmula 284/STF (fls. 583/584); quanto à argumentação de que o recurso especial e seu agravo interpostos deixaram de comprovar a divergência bem como não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, que a R. Decisão guerreada deve ser reformada, haja vista que em sede de Recurso Especial, foi sustentada somente a contrariedade à Lei Federal, no sentido de que houve ofensa literal ao disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, uma vez que o processo fora julgado contrariamente à prova dos autos (fls. 584/585); e, quanto à Súmula 7/STJ, que em momento algum foi pretendido o simples reexame de prova (fl. 585). Reitera, ainda, os argumentos de mérito do especial (fls. 585/594), pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada (fl. 595). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls. 612/615). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.