STJ AREsp 2523164
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS. 2. No caso concreto deu-se provimento ao Recurso Especial da União, por afronta ao art. 114 do CPC, a fim de que o ente federado que figure na relação obrigacional firmada com o hospital autor seja também citado, mediante requerimento a cargo deste último (art. 115, parágrafo único, do CPC), para, querendo, integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, ao lado da União. 3. Com efeito, o STJ tem entendimento de que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei 8.080/1990. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial contra decisão deste Relator em que se conheceu do Agravo e se deu parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, anular os atos decisórios até então proferidos e determinar o retorno dos autos à instância de origem, onde a parte autora deverá providenciar o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Consideraram-se prejudicadas as demais questões. A parte agravante alega: Acontece que, ao assim decidir, Vossa Excelência, com a devida vênia, além de ter contrariado o entendimento jurisprudencial há muito firmado por esta Colenda Corte de Justiça, bem como pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, no sentido de que, em casos como o dos autos, em que se discute o reajustamento dos valores dos procedimentos contidos na chamada "Tabela SUS", não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre as unidades da federação, terminou deixando de levar em consideração que, por expressa previsão legal (Lei nº. 8.080/90), a competência para proceder com a revisão dos valores dos procedimentos descritos na referendada "Tabela" pertence exclusivamente à União. Impugnação às fls. 1.097-1.101. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS. 2. No caso concreto deu-se provimento ao Recurso Especial da União, por afronta ao art. 114 do CPC, a fim de que o ente federado que figure na relação obrigacional firmada com o hospital autor seja também citado, mediante requerimento a cargo deste último (art. 115, parágrafo único, do CPC), para, querendo, integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, ao lado da União. 3. Com efeito, o STJ tem entendimento de que a União possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca a revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face do disposto no art. 26 da Lei 8.080/1990. 4. Agravo Interno não provido.