STJ AREsp 2402484
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade da origem, consistentes na incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa afirma que as razões aduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial ensejam a absolvição do agravante pela aplicação do in dubio pro reo. Alega que o caso não se enquadra na Súmula n. 7 do STJ. 4. Verifica-se, assim, que a manifestação recursal dissocia-se da razão de decidir da Presidência, qual seja, que, no agravo em recurso especial, a parte não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do seu recurso especial na origem. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS LOUDECIR MUNIZ contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 750/751, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, consistentes na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF e Súmula n. 7 do STJ, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 desta Corte. No presente regimental (fls. 757/763), a defesa afirma que as razões informadas no recurso especial e no agravo em recurso especial ensejam a absolvição do agravante pela aplicação do in dubio pro reo. Alega que o caso não se enquadra na Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial e ao recurso especial ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do presente agravo (fls. 784/787). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade da origem, consistentes na incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa afirma que as razões aduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial ensejam a absolvição do agravante pela aplicação do in dubio pro reo. Alega que o caso não se enquadra na Súmula n. 7 do STJ. 4. Verifica-se, assim, que a manifestação recursal dissocia-se da razão de decidir da Presidência, qual seja, que, no agravo em recurso especial, a parte não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do seu recurso especial na origem. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.