Decisão · STJ

STJ RHC 195540

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, no Habeas Corpus n. 188.888, entendeu que "a Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade". 2. No caso dos autos, contudo, a prisão preventiva do recorrente foi decretada no início da Ação Penal n. 0800037-19.2023.8.14.0035, a pedido da autoridade policial, não havendo que se falar em violação ao sistema acusatório. 3. Ademais, h avendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCIVALDO SILVA DOS SANTOS. Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, em 15/1/2023, pela suposta prática da conduta prevista no art. 302, § 3º, c/c o art. 303, § 2º, da Lei n. 9.503/1997. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 252/255). O Ministério Público denunciou-o como incurso nos arts. 121, § 2º, inciso IX e 129, §1º, inciso I, c/c o art. 70, todos do Código Penal (e-STJ fls. 347/350). Concluída a instrução criminal, o magistrado, fazendo uso da emendatio libelli, pronunciou-o por infração aos arts. 121, § 2º, IV, do CP (vítima Aldalena Ferreira Vieira); 121, § 2º, IV e IV do CP (vítima Brayan Rikelme Vieira Penha); e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Na oportunidade, foi mantida a custódia cautelar (e-STJ fls. 364/370). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal assim denegou a ordem (e-STJ fls. 415/416): HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMÍCIDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS DE IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL SEGUIDA DE CONVERSÃO DO FLAGRANTE EMPRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. No STJ, sustentou a defesa violação ao sistema acusatório, pois, "apesar de parecer favorável do Ministério Público pugnando pela liberdade provisória do paciente, o Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA manteve a medida cautelar restritiva" (e-STJ fl. 432). Afirmou que, "em virtude da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais admissível a conversão de ofício - isto é, sem requerimento - da prisão em flagrante em preventiva" (e-STJ fl. 434). Em decisão acostada às e-STJ fls. 443/339, neguei provimento ao recurso, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, relaxando a prisão do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, no Habeas Corpus n. 188.888, entendeu que "a Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade". 2. No caso dos autos, contudo, a prisão preventiva do recorrente foi decretada no início da Ação Penal n. 0800037-19.2023.8.14.0035, a pedido da autoridade policial, não havendo que se falar em violação ao sistema acusatório. 3. Ademais, h avendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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