Decisão · STJ

STJ AREsp 2504915

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a fraude à execução, devendo ser preservado o patrimônio dos ora recorridos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 3.543/3. 555) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega serem inaplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STJ, argumentando que, "conforme demonstrado no agravo em recurso especial, a matéria relacionada a violação ao artigo 544 do Código Civil (antecipação de legítima) foi debatida na instância ordinária" (e-STJ fl. 3.546). Afirma também não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que "a análise de ofensa aos artigos 792, inciso IV do Código de Processo Civil, relativa à fraude à execução, não demanda o reexame de fatos ou provas, isso porque o debate em questão importa unicamente em matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 7 desta Egrégia Corte" (e-STJ fl. 3.549). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 3.559/3.572). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a fraude à execução, devendo ser preservado o patrimônio dos ora recorridos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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