Decisão · STJ

STJ HC 907772

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-21publicado em 2024-06-14
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o agravado estava em "atitude suspeita", porquanto nervoso, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não foi suficiente para justificar a busca pessoal, que resultou na apreensão de 62,75g (sessenta e dois gramas e setenta e cinco centigramas) de crack, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi a ordem. Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 62,75g (sessenta e dois gramas e setenta e cinco centigramas) de crack. O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial (e-STJ fls. 18/33). A impetração fundou-se na necessidade de declarar a nulidade da prova decorrente da busca pessoal realizada no agravado sem haver fundada suspeita. Assim, requereu a concessão da ordem a "fim de reconhecer a nulidade da prova e absolver o paciente; ou subsidiariamente, mantida a higidez da condenação, reconhecer a minorante legal na fração máxima, com a substituição da pena privativa de liberdade" (e-STJ fl. 17). Nas razões do presente agravo regimental, sustenta o agravante que "os guardas fizeram a revista pessoal não somente pela impressão subjetiva, mas em razão da suspeita da posse de objetos destinados a fins delituosos, visto que o agravado estava em via pública, durante noite fria, sozinho, em local conhecido como ponto de tráfico, aparentando nervosismo e desconfiança ao ver a viatura policial .. Mais: ficar nervoso ao ver policiais militares não é certamente uma atitude de um cidadão que nada tem a esconder, podendo, sim, considerar-se uma fundada suspeita da ocorrência de crime (situação apta à ocorrência de buscas pessoal e domiciliar)" (e-STJ fls. 277/280). Requer, ao final (e-STJ fl. 281): a) a reconsideração, por Vossa Excelência, da decisão agravada; b) não havendo tal reconsideração, o processamento e provimento deste agravo regimental, para reformar a decisão monocrática, a fim de que se restabeleça a condenação do réu. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o agravado estava em "atitude suspeita", porquanto nervoso, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não foi suficiente para justificar a busca pessoal, que resultou na apreensão de 62,75g (sessenta e dois gramas e setenta e cinco centigramas) de crack, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido.
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