STJ HC 902894
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL BARBOSA DE SOUSA contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 316 do Código Penal, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena aplicada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31): APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. NULIDADES. FLAGRANTE. INQUÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA. SUFICIÊNCIA. PENA ADEQUAÇÃO. AUMENTO DE 1/6 POR CADA DESFAVORÁVEL. REGIME. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1) Crime formal, de resultado cortado, a concussão consuma-se com a exigência de vantagem. Se a intervenção policial é posterior, apenas para executar a prisão, não se há falar em nulidade do flagrante. 2) Eventual vício no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti.3) Para que uma nulidade venha a ser comprovada, sobretudo se não há demonstração de prejuízo à defesa, tudo em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, A defesa do apelante não narrou qual seria o prejuízo, uma vez que todas as garantias constitucionais estão sendo rigorosamente atendidas, notadamente o contraditório e a ampla defesa.4) Quando os depoimentos das vítimas e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são coerentes e harmônicos, ratificando a imputação deduzida na peça acusatória, torna-se descabida a absolvição do apelante. 5) Constatada a correta a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do delito, eis que valoradas em fundamentos legítimos, estas deve ser mantidas. 6) Deve ser adequada a pena-base se majorada no patamar de 1/6 do mínimo dos tipos por cada uma das elementares desfavoráveis, pois acarreta em um aumento superior se adotado o grau de 1/8 dos extremos Precedentes do STJ e do TJGO. 7) Se fixada a pena em 4 anos reclusão, deve ser modificado o regime para o inicial aberto e satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, faz jus o recorrente à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na impetração dirigida a esta Corte, a defesa alegou que a prisão em flagrante deveria ser considerada nula. Além disso, apontou a atipicidade da conduta, porquanto "só seria concussão no presente caso se o acusado tivesse o poder de nomeação e exoneração, como ocorre em Câmaras de Vereadores em que o vereador possui autonomia em contratar assessores. Os cargos os quais as vítimas exerciam eram de nomeação por parte do Executivo (Prefeito) e não o por vereador, não se enquadrando no tipo penal ao qual foi condenado" (e-STJ fls. 21/22). Contra a decisão de e-STJ fls. 1.103/1.105, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que a conduta atribuída ao agravante seria atípica, pois "comete o crime quem direta ou indiretamente, em razão da função, exige vantagem indevida. Ocorre que os cargos em questão eram de competência do Executivo e de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito. Logo o impetrante, na condição de vereador, não tinha competência ou atribuições sobre tais cargos" (e-STJ fl. 1.118). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.