STJ AREsp 2518099
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme ressaltado no decisum monocrático recorrido, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "A falta de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.974.129/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/04/2024, DJe de 11/04/2024). 3 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante, em síntese, que, " .. Cada operação deve ser justificada, sob pena de nulidade, e no caso em comento, em razão do princípio que rege a nulidade, ou seja, só se pode argüir nulidade quando efetivamente tiver causado prejuízo, sem que para tanto tenha contribuído, observar-se, que a aplicação da agravante em sua duplicidade importou em um aumento da pena, incidindo sobre o regime prisional do ora apelante" (flS. 349-350). Requer a reconsideração da decisão para se conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme ressaltado no decisum monocrático recorrido, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "A falta de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.974.129/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/04/2024, DJe de 11/04/2024). 3 . Agravo regimental improvido.