Decisão · STJ

STJ EAREsp 2179541

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-07-29publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 315 E 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões de publicação e julgamento; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, exigindo pronunciamento de órgão colegiado. 3. O acórdão embargado foi proferido em agravo regimental em agravo em recurso especial e o mérito do recurso excepcional não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal. Incidência da Súmula 315/STJ. 4. Ao deixarem de juntar as certidões essenciais ao julgamento da espécie recursal, não cumpriram regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável, sendo inaplicável à espécie, a disposição do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021; AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021; AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022. 5. Por fim, ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão recorrido se firmou no sentido da jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo, por consequência, o enunciado de súmula 168 do STJ. 6. Agravo regimental não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CALAZANS DOURADO contra decisão monocrática desta relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo regimental, no agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 444/450). A parte agravante alega, em síntese, que: a) atendeu aos requisitos dispostos pelo art. 1.043, do CPC, combinado com o art. 266, §4º do RISTJ; b) salienta que foi juntada cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, assim como da certidão de julgamento, e que se desincumbiu do ônus de realizar o adequado cotejo analítico entre os julgados, razão pela qual deveria ter havido a apreciação do mérito de sua insurgência; c) requer, por fim, que em virtude da constatação do descumprimento de uma mera formalidade da espécie recursal, consistente na ausência de juntada da certidão de publicação, deveria ter sido aplicado ao caso vertente o art. 932 do CPC, que ordena ao relator a concessão de prazo de 05 (cinco) dias para que seja sanado o vício documental, a fim de que o recurso seja conhecido. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, a fim de que seus embargos de divergência sejam devidamente conhecidos. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 315 E 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões de publicação e julgamento; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, exigindo pronunciamento de órgão colegiado. 3. O acórdão embargado foi proferido em agravo regimental em agravo em recurso especial e o mérito do recurso excepcional não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal. Incidência da Súmula 315/STJ. 4. Ao deixarem de juntar as certidões essenciais ao julgamento da espécie recursal, não cumpriram regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável, sendo inaplicável à espécie, a disposição do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021; AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021; AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022. 5. Por fim, ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão recorrido se firmou no sentido da jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo, por consequência, o enunciado de súmula 168 do STJ. 6. Agravo regimental não provido
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