Decisão · STJ

STJ REsp 1641981

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2016-11-18publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE. I. O contribuinte de fato (no caso, varejista de combustível), por não integrar a relação jurídico-tributária, não possui legitimidade ativa ad causam para discutir a exigibilidade de tributo e o recolhimento realizado pelo contribuinte de direito (no caso, produtores, formuladores e importadores). II. No mesmo sentido, por não integrar a relação jurídico-tributária, incabível o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro nos termos do art. 3º da Lei n. 1.533, de 1951, ainda que tenha comprovado a notificação deste. III. Não é possível reconhecer como "condições idênticas", para fins de reconhecimento da legitimidade extraordinária, a situação fática dos varejistas de combustíveis (mero interesse econômico) e a situação jurídica das refinarias e distribuidoras de combustíveis (compreendidas como contribuintes e responsáveis tributários, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, e art. 121 do CTN). IV. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por WF PEDREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, com vistas a desconstituir crédito tributário relativo aos valores destacados na forma do art. 5º da Lei n. 10.336, de 2001, e, por conseguinte, determinar à Petróleo Brasileira S.A. (Petrobrás) a abstenção de retenção e recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados (CIDE-Combustíveis). O magistrado de 1ª instância, na sentença de fls. 439-443, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a não comprovação da condição de produtor, importador ou formulador por parte da impetrante. A impetrante interpôs o recurso de apelação às fls. 450-468. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao aludido recurso, conforme acórdão assim ementado: PROCESSUALCIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CIDE. LEI Nº 10.336/2001. POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A instituição da contribuição de intervenção no domínio econômico, prevista na Lei n. 10.336/2001, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível, teve seus limites e contornos estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 33/2001. 2. A Lei n. 10.336/2001, em seu art.2º, dispôs sobre os contribuintes da referida contribuição, quais sejam, o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos. 3. Os postos revendedores de combustíveis, tal qual o caso da impetrante, não são contribuintes nem responsáveis tributários pela exação em tela, conforme disposto no art. 121, parágrafo único, do CTN, c.c art. 2º, caput, da Lei n. 10.336/01. Não há sujeição passiva direta ou indireta do posto revendedor de combustíveis em relação ao pagamento da exação, porquanto este apenas sofre a repercussão econômica do tributo, que, por certo, acaba sendo repassada ao consumidor final do produto. 4. É de se observar ainda que, in casu, não ocorre a legitimação extraordinária, calcada no direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, conforme previsto no art. 3º da Lei n. 1.533/51 (atual art. 3º da Lei n. 12.016/2009), a se considerar a dessemelhança de condições entre a impetrante, posto varejista, que detém mero interesse econômico, e a refinaria, contribuinte da exação, conforme indicado pela lei. 5. Precedentes do E. STJ e desta Corte. 6. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos pela impetrante não foram acolhidos. Assim, a impetrante interpôs, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, recurso especial, alegando violação dos arts. 97 e 121 do CTN; e do art. 3º da Lei n. 1.533, de 1951. Sustentou, em síntese, (1) a legitimidade para impetrar o mandado de segurança, pois, embora não tenha sido mencionada no rol do art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, e não tenha a condição de responsável ou contribuinte de direito, o valor do tributo é repassado para a impetrante; (2) a legitimidade extraordinária para impetrar o mandado de segurança, tendo em vista a notificação da refinaria responsável pelo recolhimento da CIDE-Combustíveis na forma do art. 3º da Lei n. 1.533, de 1951; e (3) a necessidade de instituição da CIDE-Combustíveis por meio de lei complementar. A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, na medida em que o varejista não teria legitimidade para discutir a restituição do tributo. Às fls. 732-736, foram opostos embargos de declaração, apontando omissão em relação à legitimidade extraordinária para impetrar o mandado de segurança na forma do art. 3º da Lei n. 1.533, de 1951. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 747-749. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE. I. O contribuinte de fato (no caso, varejista de combustível), por não integrar a relação jurídico-tributária, não possui legitimidade ativa ad causam para discutir a exigibilidade de tributo e o recolhimento realizado pelo contribuinte de direito (no caso, produtores, formuladores e importadores). II. No mesmo sentido, por não integrar a relação jurídico-tributária, incabível o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro nos termos do art. 3º da Lei n. 1.533, de 1951, ainda que tenha comprovado a notificação deste. III. Não é possível reconhecer como "condições idênticas", para fins de reconhecimento da legitimidade extraordinária, a situação fática dos varejistas de combustíveis (mero interesse econômico) e a situação jurídica das refinarias e distribuidoras de combustíveis (compreendidas como contribuintes e responsáveis tributários, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, e art. 121 do CTN). IV. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
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