Decisão · STJ

STJ AREsp 2514468

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-21publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E P ROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPE CÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual, "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712..720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.) 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO FERREIRA DE CARVALHO co ntra a decisão de fls. 1.427-1.430, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No regimental (fls. 1.438-1.443), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que " .. a questão da inadmissão do recurso, com base na Súmula 83/STJ, foi bem enfrentada, vez que demonstrou especificadamente o motivo pelo qual o óbice da Súmula 83/STJ não caberia ao caso" (fl. 1.438). Requer, ao final, "seja o presente Agravo Regimental submetido ao Colegiado e, via de consequência, dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão monocrática e, com isso, conhecer e, ao final, prover o recurso especial" (fl. 1.442). O representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se ciente da decisão monocrática (fl. 1.453). Contraminuta apresentada (fls. 1.454-1.457). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E P ROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPE CÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual, "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712..720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.) 4 . Agravo regimental improvido.
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