STJ AREsp 2464953
CIVILPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o Tribunal de Justiça, inexistente prova nova para fins de afastar a condenação do agravante justificada também em depoimento dos policiais, pois a quadrilha formada pelos policiais teve início em 2011, enquanto os fatos pelos quais o agravante foi condenado ocorreram em 2006. Ainda segundo a Corte local, a condenação não foi contrária à evidência dos autos, notadamente pelas circunstâncias da prisão em flagrante. De fato, para se concluir de modo diverso a respeito da revisional, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. No tocante às demais teses defensivas , o recurso não foi conhecido por falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, pois não apreciadas pelo Tribunal de Justiça e nem houve apontamento de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP no recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 375/397 interposto por RODRIGO LEANDRO ACIARI em face de decisão de minha lavra de fls. 360/368 que conheceu do agravo pra conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento de Embargos de Declaração na Revisão Criminal n. 0012287-29.2022.8.26.0000. A decisão agravada, em síntese, aplicou os óbices das Súmulas n. 7 e 211, ambas do Superior Tribunal de Justiça - STJ para a pretensão de provimento da revisional com fins absolutórios. No presente recurso, a defesa insiste na existência de prova nova apta a procedência da revisão criminal, pois denota que o depoimento dos policiais utilizados para fins do decreto condenatório não são idôneos, ante a conduta criminosa dos mesmos policiais reconhecida cinco anos depois. Destaca que a prisão em flagrante do agravante foi apenas por uso de documento falso, inexistindo mídia de gravação que levou os policiais até o agravante ou degravação que vincule o agravante e Carol. Ressalta que Antônio não disse, em fase policial ou em juízo, ter alugado imóvel para o agravante, bem como que Antônio não reconheceu o agravante, consoante passagens do acórdão que transcreve. No tocante ao óbice da Súmula n. 211 do STJ, afirma que apesar de não ter apontado violação ao art. 619 do CPP, fundamentou o seu recurso especial apontando nulidade do acórdão do TJSP por cerceamento de defesa, porquanto não foram apreciadas provas importantes apresentadas pela defesa que comprovam que o agravante não era a pessoa das degravações e que os policiais apresentavam provas falsas contras pessoas que tinham antecedentes criminais. Requereu o provimento do agravo regimental com anulação do acórdão da revisão criminal em violação ao art. 621, III, do CPP. Alternativamente, seja anulada a condenação por cerceamento de defesa ou seja determinado novo julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o Tribunal de Justiça, inexistente prova nova para fins de afastar a condenação do agravante justificada também em depoimento dos policiais, pois a quadrilha formada pelos policiais teve início em 2011, enquanto os fatos pelos quais o agravante foi condenado ocorreram em 2006. Ainda segundo a Corte local, a condenação não foi contrária à evidência dos autos, notadamente pelas circunstâncias da prisão em flagrante. De fato, para se concluir de modo diverso a respeito da revisional, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. No tocante às demais teses defensivas , o recurso não foi conhecido por falta de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, pois não apreciadas pelo Tribunal de Justiça e nem houve apontamento de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP no recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido.