Decisão · STJ

STJ HC 904675

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-06-14
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016). 2. "Em razão da determinação de realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento em que houve parecer técnico favorável, sendo esta a data-base a ser considerada para nova progressão, não obstante o requisito objetivo haver sido preenchido em momento anterior" (AgRg no HC n. 634.186/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO DIAS DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 55/57). Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções penais indeferiu o pedido de retificação do cálculo para progressão ao regime aberto, mantendo a data do adimplemento do requisito subjetivo como marco para tal fim. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 41): AGRAVO EM EXECUÇÃO. Retificação do cálculo de penas. Indeferimento. Recurso defensivo objetivando a reforma da r. decisão, ao argumento de que a soma ou unificação das penas não altera a data-base para benefícios bem como que a data de preenchimento do requisito objetivo deve ser considerada como data-base para futura progressão. IMPOSSIBILIDADE. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000, que tramitou neste Tribunal, fixou como tese jurídica a natureza declaratória da decisão que defere a progressão de regime ao sentenciado, fixando como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Entendimento consolidado, ainda, junto ao C. Supremo Tribunal Federal. Não houve soma ou unificação de novas penas a ensejar a alteração da data-base, ademais, não houve pronunciamento judicial a esse respeito. Mantida a r. decisão. RECURSO DESPROVIDO. Aduziu a defesa, na impetração, que a data-base para a progressão do regime prisional é o dia em que o reeducando cumpriu o requisito objetivo e não aquele em que foi lavrado o exame criminológico, haja vista que o documento em questão tem apenas natureza declaratória. Assim, requereu fosse considerada como data-base para a contagem de futuros benefícios a data da implementação do requisito objetivo. Indeferido liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 55/57), a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera que a decisão concessiva de progressão de regime é declaratória. Requer, ao final, o provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016). 2. "Em razão da determinação de realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento em que houve parecer técnico favorável, sendo esta a data-base a ser considerada para nova progressão, não obstante o requisito objetivo haver sido preenchido em momento anterior" (AgRg no HC n. 634.186/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido.
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