STJ REsp 1900382
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.411/1.443) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.364/1.369). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.405/1.407). Em suas razões, a parte alega que "a base do Recurso Especial está assentada na fixação dos parâmetros temporais para aplicação dos juros de mora e não na possibilidade ou não da aplicação dos juros de mora, como se extrai da Decisão guerreada, complementada pelo julgamento dos Aclaratórios" (e-STJ fl. 1.416). Complementa que "o v. Acórdão, por conseguinte, além de não se limitar aos estritos termos da formação da lide, qual seja dos restritos termos ao Acordo Judicial de 01/10/2014, modificou a íntegra do Título Executivo Judicial e a "coisa julgada", qual seja, o Acordo Firmado em 01/10/2014, repita-se, que estabeleceu os parâmetros dos cálculos que haveriam de ser apresentados no momento do recebimento das sacas de açúcar a serem produzidas na safra de 2015/2016" (e-STJ fl. 1.420). Afirma que a decisão "destoa do âmago das razões recursais e tergiversa sobre entendimentos da própria Corte no tocante à necessidade de se apontar o dispositivo legal violado, em especial o artigo 1.022 do CPC/2015, no momento em que os fundamentos do Recurso Especial estão direcionados à negativa de prestação jurisdicional pelo Regional e à própria violação ao artigo em comento" (e-STJ fl. 1.418). Explica que, "no tocante ao ponto da decisão que versa sobre matéria constitucional abaixo transcrito, em que pese ser o tema do Recurso Extraordinário, este encontra complemento na violação à lei federal arguida, visto que consistem em verdadeiros ensinamentos sobre a postura a ser adotada" (e-STJ fl. 1.434). Sustenta que, "ao admitir que todos estes temas não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mesmo com a oposição de embargos de declaração específicos, atrai a conclusão de que houve a negativa de prestação jurisdicional e, portanto, o acórdão do Regional neve ser cassado para o fim de retornar os autos com o objetivo de obriga-lo a se manifestar sobre todos os temas que compreendem o apelo" (e-STJ fl. 1.435). Reitera que "o v. Acórdão violou não só os dispositivos de lei federal retro transcritos, como também os preceitos, princípios e fundamentos do artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e artigo 93, inciso IX da Constituição da República, sepultando até mesmo por ignorar as teses recursais e negar a prestação jurisdicional os artigos 319, 321, 329, 373, inciso II e 921 do Código de Processo Civil/15 e artigos 107 e 397 do Código Civil/02" (e-STJ fl. 1.439). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.450). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.