STJ HC 893755
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese, o agravante é duplamente reincidente, sendo uma das anotações pretéritas inclusive por crime contra o patrimônio cometido mediante violência e grave ameaça, circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos anteriormente mencionados, impedindo o reconhecimento da atipia material da conduta. 2. A reincidência do agravante impede a concessão de regime aberto. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON CRUZ DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 113/117, por meio da qual deneguei a ordem. No writ, pretendeu a defesa a aplicação do princípio da insignificância ou a alteração do regime prisional imposto ao ora agravante, condenado, pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 dias-multa, por ter subtraído 1 aparelho celular Nokia e a quantia de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), de propriedade de estabelecimento comercial. Nesta oportunidade, sustenta a defesa que a avaliação do princípio da insignificância deve levar em consideração a conduta objetiva do paciente, e não sua vida pretérita. Reforça, ainda, a possibilidade de abrandamento do regime prisional imposto. Requer, ao final, o provimento do recurso para absolver o agravante ou, subsidiariamente, fixar o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese, o agravante é duplamente reincidente, sendo uma das anotações pretéritas inclusive por crime contra o patrimônio cometido mediante violência e grave ameaça, circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos anteriormente mencionados, impedindo o reconhecimento da atipia material da conduta. 2. A reincidência do agravante impede a concessão de regime aberto. 3. Agravo regimental desprovido.