Decisão · STJ

STJ HC 893755

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-06-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese, o agravante é duplamente reincidente, sendo uma das anotações pretéritas inclusive por crime contra o patrimônio cometido mediante violência e grave ameaça, circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos anteriormente mencionados, impedindo o reconhecimento da atipia material da conduta. 2. A reincidência do agravante impede a concessão de regime aberto. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON CRUZ DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 113/117, por meio da qual deneguei a ordem. No writ, pretendeu a defesa a aplicação do princípio da insignificância ou a alteração do regime prisional imposto ao ora agravante, condenado, pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 dias-multa, por ter subtraído 1 aparelho celular Nokia e a quantia de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), de propriedade de estabelecimento comercial. Nesta oportunidade, sustenta a defesa que a avaliação do princípio da insignificância deve levar em consideração a conduta objetiva do paciente, e não sua vida pretérita. Reforça, ainda, a possibilidade de abrandamento do regime prisional imposto. Requer, ao final, o provimento do recurso para absolver o agravante ou, subsidiariamente, fixar o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese, o agravante é duplamente reincidente, sendo uma das anotações pretéritas inclusive por crime contra o patrimônio cometido mediante violência e grave ameaça, circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos anteriormente mencionados, impedindo o reconhecimento da atipia material da conduta. 2. A reincidência do agravante impede a concessão de regime aberto. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →