STJ EAREsp 2233375
CIVILAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MERA REFERÊNCIA GENÉRICA A PARADIGMAS NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sistema Facil, Incorporadora Imobiliaria - Varzea Grande - SPE Ltda. contra decisão de minha lavra (fls. 753/756) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, assim resumida: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REFERÊNCIA GENÉRICA A PARADIGMAS NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS 83 E 315/STJ. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Alega a parte agravante (fls. 760/771) que demonstrou o cabimento do Embargos de Divergência nos moldes do artigo 1.043 do CPC, eis que foram constatadas divergências entre os julgamentos do mesmo Tribunal, e ainda, da mesma Turma. Sustenta que não apenas detalhou como comprovou a divergência do Acórdão proferido com o entendimento do próprio Órgão Julgador acerca dos temas. Reforça que as decisões proferidas contrariam o entendimento do STJ, o que afasta a incidência da Súmula 83/STJ. Salienta que não se trata de recurso com intenção abusiva ou protelatória, motivo pelo qual não cabível aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa nos termos do art. 259, § 4º, do RISTJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MERA REFERÊNCIA GENÉRICA A PARADIGMAS NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.