STJ EAREsp 1381725
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. O acórdão embargado e o aresto paradigma baseiam-se em óbices de admissibilidade. A peculiaridade existente no aresto paradigma refere-se à reconsideração apenas em relação à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Assim, considerando que cada decisão está atrelada às peculiaridades do caso concreto, não há falar em divergência de interpretação entre os arestos confrontados. 2. Além disso, "a teor da Súmula nº 315 do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Esse entendimento, na linha do que decidiu a Corte Especial no EAg nº 1.186.352, DF, só pode ser mitigado na hipótese em que se conhece do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, o que não ocorreu na espécie" (AgRg nos EAREsp 275.432/PE, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 14.8.2013). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.313/2.322) apresentado contra decisão monocrática que não admitiu os embargos. A agravante sustenta, em s uma, que: Com efeito, analisando o cotejo analítico apresentado em sede de recurso especial e nos próprios embargos de divergência, verifica-se que há nítido dissenso cognitivo entre o acórdão paradigma (AREsp nº 1.972.132/SP) e o v. acórdão embargado, que, ainda que não tenha sido conhecido, acabou por adentrar no mérito processual divergente, na medida em que ratificou entendimento exarado quando da inadmissão do agravo regimental e, consequentemente, do recurso especial interpostos anteriormente. Vale mencionar ainda que o presente agravo, bem como os embargos de divergência anteriormente interposto, não buscam somente discutir erro ou acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de admissibilidade de recurso especial. Em verdade, o que se pretende é levar à apreciação desta Corte Especial, cuja competência para dirimir divergências desta natureza está prevista no Regimento Interno deste Sodalício, é exclusivamente o necessário saneamento do manifesto dissenso jurisprudencial e processual contido na presente lide, a saber: "Se cabe ou não analise das matérias de ordem pública quando omisso o juizo de piso". Requer seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. O acórdão embargado e o aresto paradigma baseiam-se em óbices de admissibilidade. A peculiaridade existente no aresto paradigma refere-se à reconsideração apenas em relação à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Assim, considerando que cada decisão está atrelada às peculiaridades do caso concreto, não há falar em divergência de interpretação entre os arestos confrontados. 2. Além disso, "a teor da Súmula nº 315 do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Esse entendimento, na linha do que decidiu a Corte Especial no EAg nº 1.186.352, DF, só pode ser mitigado na hipótese em que se conhece do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, o que não ocorreu na espécie" (AgRg nos EAREsp 275.432/PE, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 14.8.2013). 3. Agravo interno não provido.