STJ HC 907172
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TECHNIKÓS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, consta dos autos que os investigados permanecem gerindo instituições financeiras por equiparação e estão aptos a desenvolver e promover esquema fraudulento de captação de recursos para posterior apropriação ou desvio, mediante a indução ou manutenção em erro do investidor, reiterando, assim, a prática delitiva. Consta, ainda, que a prisão cautelar serve, também, para a conveniência da instrução criminal, visto que, soltos e cientes das investigações promovidas, poderão prejudicar a colheita de elementos de informação ao promover a destruição de documentos e dispositivos eletrônicos de que tenham posse, antes que possam ser arrecadados pela autoridade policial, impedindo, então, a devida apuração da materialidade e autoria delitivas dos crimes sob investigação. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ATHOS TRAJANO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta do relatório confeccionado por ocasião do indeferimento liminar da impetração (e-STJ fl. 1.419): Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288 do Código Penal; 5º, 6º, 16, 22, parágrafo único, todos da Lei n. 7.492/86; 171, caput, do Código Penal; 2º, IX, da Lei n.1.521/51 e 1º da Lei n. 9.613/98. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pugna pela confirmação da liminar deferida. No presente agravo regimental, sustenta ser inadmissível a decretação da constrição cautelar do agravante, ante a manifesta ausência de contemporaneidade, uma vez que os fatos delitivos foram supostamente praticados em 2019 e o decreto prisional sobreveio apenas em 23/2/2024. Destaca que o paciente é primário, empresário, com residência e domicílio fixos, e não é criminoso contumaz. Ademais, não houve nenhuma demonstração concreta acerca do perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante. Sustenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, para revogar a preventiva do paciente e aplicar, se for o caso, as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TECHNIKÓS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, consta dos autos que os investigados permanecem gerindo instituições financeiras por equiparação e estão aptos a desenvolver e promover esquema fraudulento de captação de recursos para posterior apropriação ou desvio, mediante a indução ou manutenção em erro do investidor, reiterando, assim, a prática delitiva. Consta, ainda, que a prisão cautelar serve, também, para a conveniência da instrução criminal, visto que, soltos e cientes das investigações promovidas, poderão prejudicar a colheita de elementos de informação ao promover a destruição de documentos e dispositivos eletrônicos de que tenham posse, antes que possam ser arrecadados pela autoridade policial, impedindo, então, a devida apuração da materialidade e autoria delitivas dos crimes sob investigação. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.