Decisão · STJ

STJ AREsp 2614689

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-06-14
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, o agravo regimental não impugnou, especificadamente, os fundamentos invocados na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTON DIOGO MARTINS DA SILVA às fls. 497/510, contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 491/492), uma vez que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial. No presente regimental, a defesa aduz que a análise das teses apresentadas no recurso especial não depende de reexame fático-probatório, mas sim de possível revaloração das provas e divergência quanto à aplicação da lei infraconstitucional ao caso concreto. Assim, assevera que o agravante concorda com todas as provas colhidas nos autos, discordando, contudo, exclusivamente da valoração dada pelas instâncias inferiores (fl. 500). Requer a reforma da decisão monocrática pelo colegiado para admitir e dar provimento ao recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 525/528). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, o agravo regimental não impugnou, especificadamente, os fundamentos invocados na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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