Decisão · STJ

STJ AREsp 2404490

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. AUTORIA CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática do relator nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte Superior, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da apontada ofensa ao art. 155 do CPP. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 4. Na hipótese dos autos, há de se fazer um distinguishing, uma vez que a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo reconhecimento pessoal realizado extrajudicialmente, mas também por outras provas, sem relação de causa e efeito com aquele ato, já que o réu foi preso em flagrante minutos após o roubo perpetrado em face da vítima, no interior do mesmo veículo utilizado na empreitada criminosa, na companhia de outros três comparsas, após empreender fuga da abordagem policial, exatamente como relatado pelo ofendido judicialmente. Também consta do aresto vergastado que a vítima tornou a reconhecer em juízo o agravante. 5. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR LUCAS PEREIRA FORTUNA contra a decisão de fls. 838/851, de minha relatoria , que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, a defesa aponta cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático em afronta ao princípio da colegialidade. Assevera que a decisão monocrática não deve prevalecer, devendo o presente agravo regimental ser provido para apreciar o tema apresentado no recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. AUTORIA CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática do relator nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte Superior, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da apontada ofensa ao art. 155 do CPP. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 4. Na hipótese dos autos, há de se fazer um distinguishing, uma vez que a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo reconhecimento pessoal realizado extrajudicialmente, mas também por outras provas, sem relação de causa e efeito com aquele ato, já que o réu foi preso em flagrante minutos após o roubo perpetrado em face da vítima, no interior do mesmo veículo utilizado na empreitada criminosa, na companhia de outros três comparsas, após empreender fuga da abordagem policial, exatamente como relatado pelo ofendido judicialmente. Também consta do aresto vergastado que a vítima tornou a reconhecer em juízo o agravante. 5. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
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