STJ EAREsp 2528399
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de embargos de divergência pressupõe o julgamento colegiado de órgão fracionário, sendo incabível contra decisão monocrática. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO WALDOMIRO GARCIA DE OLIVEIRA FILHO interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência porquanto não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática (fls. 485-486). Em suas razões, o agravante argumenta que o recurso é perfeitamente admissível, visto que foi elaborado com base nos arts. 1.043, I e III, do CPC e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a reconsideração da decisão. Impugnação às fls. 497-501. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de embargos de divergência pressupõe o julgamento colegiado de órgão fracionário, sendo incabível contra decisão monocrática. 2 . Agravo interno desprovido.