Decisão · STJ

STJ REsp 1906905

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-11-23publicado em 2024-06-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo exequente no caso em que a exceção de pré-executividade é acolhida, resultando na extinção, mesmo que parcial, da execução. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 349/352) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso "para fixar os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (e-STJ fl. 329). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 344/345). Em suas razões, a parte alega que "a decisão que deu provimento ao Recurso Especial alegou que a execução foi extinta por falta de título executivo judicial, portanto cabível a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Ocorre que conforme apontado na r. sentença e no v. acórdão, não há condenação em honorários de sucumbência em meras petições incidentais" (e-STJ fl. 350). Aduz que "é descabida a condenação em honorários advocatícios uma vez que a exceção de pré-executividade consiste em um incidente, provocado por simples petição, o que não demanda a condenação em verba honorária. Isto porque, em se tratando de processo executivo, a tutela pretendida não se materializa em uma decisão final, mas sim em atos concretos de execução, de modo que a natureza da tutela e a peculiaridade do processo não permitem que os incidentes sejam resolvidos adequadamente em uma decisão final" (e-STJ fl. 351). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 357/364), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo exequente no caso em que a exceção de pré-executividade é acolhida, resultando na extinção, mesmo que parcial, da execução. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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