Decisão · STJ

STJ AREsp 2474125

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1 . Rever as conclusões do órgão julgador, quanto à impossibilidade da exibição do documento, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO LOPES contra decisão monocrática de fls. 813-816 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 740 e-STJ): APELAÇÃO. Exibição de Documentos. Insurgência contra a improcedência da ação. Inadmissibilidade. Teor confidencial dos documentos. Contrato firmado por terceiros. Inexistência do dever de exibir, ainda que configure de interesse do autor. Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 746-762 e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 399, inc. III, do CPC/15, além de dissídio jurisprudencial, defendendo o cabimento da ação de exibição de documentos, sob o argumento, em suma, que "se o conteúdo do documento que se pretende exibir é comum às partes, vez que informa os valores pagos pela USIMINAS de parte patronal do plano de saúde pago aos trabalhadores da ativa, e esta informação é essencial para o cálculo do plano de saúde do requerente, o juiz não pode admitir a recusa de sua apresentação". Contrarrazões às fls. 778-781 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 782-784 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; e b) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 (antigo 541, parágrafo único, do CPC/73) e no art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 813-816 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 819-828 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial, reiterando a matéria de mérito exposta na petição do recurso especial quanto ao cabimento da ação de exibição de documentos e combatendo a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática, tratando-se de questão de direito. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 851-856 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1 . Rever as conclusões do órgão julgador, quanto à impossibilidade da exibição do documento, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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