Decisão · STJ

STJ HC 902993

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-06-14
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRESENÇA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a po steriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas se sustentaram em fundadas razões extraídas da leitura do aresto vergastado, ao consignar que o "acusado foi flagrado por policiais militares, na via pública, portando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola semiautomática da marca Glock, calibre 9mm (uso restrito), com a numeração suprimida, adaptada com um conversor de pistola em carabina da marca Roni. Na ocasião, o acusado empreendeu fuga e ingressou em sua residência". 4. Por fim, para infirmar as conclusões contidas nos autos de que não haveria nada que comprovasse que o agravante "portava uma arma de fogo em via pública no momento da tentativa de abordagem" (e-STJ fl. 93), seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE DE GOES contra decisão, por mim proferida, em que deneguei a ordem de habeas corpus, liminarmente. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 8 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 73). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 59/69). Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ fls. 73/75). No writ, sustentou a defesa, basicamente, que, "durante toda a tentativa de abordagem mencionada pelos agentes militares jamais houve indicativos concretos de que o paciente estaria em fuga portando uma arma de fogo, não consta imagens de câmeras policiais, tablets, celulares, não há nada. In casu, destaca-se, nenhum elemento fora apresentado nos autos para corroborar a versão apresentada pelos agentes de segurança. Extremamente importante salientar que não houve qualquer investigação ou monitoramento prévio a esculpir os requisitos de uma eventual justa causa para ingresso na residência sem autorização" (e-STJ fl. 10). Diante dessas considerações, pediu fosse "concedida a ordem de Habeas Corpus, para que se declare o conhecimento da nulidade aqui suscitada para absolver o paciente dos delitos a ele imputado, por ausência de materialidade, visto que a entrada no domicílio por parte dos agentes estatais foi ilícita" (e-STJ fl. 15). Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "não há nada que comprove que Geovane portava uma arma de fogo em via pública no momento da tentativa de abordagem, não consta imagens de câmeras policiais, tablets, celulares, não há nada, ou seja, nada fora apresentado nos autos para corroborar com a versão trazida pela autoridade policial" (e-STJ fl. 93). Postula, ao final, "o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, nos moldes apresentados no tópico supra, para que se declare o conhecimento da nulidade aqui suscitada para absolver o agravante dos delitos a ele imputado, por ausência de materialidade, visto que a entrada no domicílio por parte dos agentes estatais foi ilícita" (e-STJ fl. 96). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRESENÇA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a po steriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas se sustentaram em fundadas razões extraídas da leitura do aresto vergastado, ao consignar que o "acusado foi flagrado por policiais militares, na via pública, portando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola semiautomática da marca Glock, calibre 9mm (uso restrito), com a numeração suprimida, adaptada com um conversor de pistola em carabina da marca Roni. Na ocasião, o acusado empreendeu fuga e ingressou em sua residência". 4. Por fim, para infirmar as conclusões contidas nos autos de que não haveria nada que comprovasse que o agravante "portava uma arma de fogo em via pública no momento da tentativa de abordagem" (e-STJ fl. 93), seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →