STJ AREsp 2516799
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPE CÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual, "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712..720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.) 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER DE ALMEIDA SALOMÃO contra a decisão de fls. 644-648, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No regimental (fls. 656-661), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que "no agravo em recurso especial rebateu-se em toda a sua extensão o fundamento da decisão negativa de seguimento havida no âmbito da Corte local, demonstrado, ao reverso, que a tese veiculada no especial encontrava, sim, ampla ressonância em decisões dessa Corte Superior, harmonizando-se com elas, de modo que, por isso, não haveria falar-se na vedação sumular ventilada Súmula 83- STJ " (fl. 659). Requer, ao final, "tendo o recorrente impugnado na íntegra os fundamentos apresentados pela Corte local na decisão denegatória de seguimento do apelo nobre, além de afigurar-se patente a violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, em que incidira a Corte local, ou que, não o fazendo, distribua o presente recurso a uma das Turmas do STJ, onde deverá ser conhecido e, no mérito, provido o recurso especial manejado pela defesa, de sorte a, reconhecer-se a ilicitude das provas que sustentam a materialidade e a autoria, com a consequente absolvição da recorrente nos termos do artigo 386, VII, do CPP, a que negou vigência a Corte local" (fl. 660). O representante do Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão monocrática (fl. 671). Contraminuta apresentada (fls. 677-681). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPE CÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual, "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712..720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.) 4 . Agravo regimental improvido.