STJ HC 893668
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JEBSON ANDRADE BRAGA contra decisão, por mim proferida, na qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 8 anos e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 156 dias-multa, pela prática do delito inscrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo duplamente majorado). A defesa interpôs revisão criminal, buscando o redimensionamento da pena-base. O colegiado estadual concluiu pela improcedência do pedido. Neste writ, buscou o impetrante o redimensionamento da pena, ao argumento de que houve aumento desproporcional na primeira fase da dosimetria. Às e-STJ fls. 33/36, deneguei a ordem, pois não verifiquei flagrante ilegalidade no julgado impugnado. Nesta oportunidade, a defesa reitera a alegação de ofensa à proporcionalidade, pois, "na primeira fase, houve o reconhecimento de uma única circunstancia judicial (maus antecedentes), sendo elevada em 9 meses a pena-base" (e-STJ fl. 44). Sustenta que "a pena-base deveria ficar em 4 anos e 6 meses e não em 4 anos e 9 meses" (e-STJ fl. 44). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.