Decisão · STJ

STJ AREsp 2428658

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-06-14
PROCESSUAL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS NÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/8/2021)" (AgRg nos EDcl no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021). 3. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado no dia 21/9/2020, fora do período previsto nas referidas resoluções do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o recurso especial interposto em 17/8/2021, sendo manifesta a sua intempestividade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 803/804, da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, ante a intempestividade recursal. A defesa sustenta a tempestividade do recurso, pois os prazos processuais, referentes aos processos físicos, foram prorrogados por ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA, em razão da pandemia de COVID-19. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo conhecimento do agravo regimental e desprovimento do recurso (fls. 830/833). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS NÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno (AgInt no AREsp 1.878.580/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/8/2021)" (AgRg nos EDcl no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021). 3. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado no dia 21/9/2020, fora do período previsto nas referidas resoluções do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o recurso especial interposto em 17/8/2021, sendo manifesta a sua intempestividade. 4. Agravo regimental desprovido.
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