STJ AREsp 1990619
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Ausência de violação do art. 1.022. 2. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HASBRO INTERNATIONAL INC e HASBRO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E JOGOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de violação do art. 1.022 e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.851-1.859). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.228): TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - Medida formulada diretamente a este Tribunal de Justiça - Litigam as partes em antiga e complexa demanda, que envolve discussão sobre licenciamento de produtos, pagamento de royalties e violação de marcas - Sentença de mérito de parcial procedência, sujeita ainda a recurso de apelação dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Antecipação da eficácia de pedidos acolhidos na sentença, com cobrança imediata dos royalties, mediante depósito judicial nos autos de liquidação provisória que será postulado em Primeira Instância e abstenção do uso de marcas. Eventuais sinais de insolvência da requerida são insuficientes para antecipar os efeitos da execução, pois não convertem crédito quirografário em crédito preferencial, subtraindo-o do risco de eventual insolvência, concurso de credores, recuperação judicial ou falência. Inviabilidade de exigir depósito judicial dos royalties antes da confirmação de eventual sentença proferida na fase de conhecimento, ou ao menos encerramento da liquidação provisória em Primeira Instância. Pedido de tutela de urgência e de evidencia indeferido, cassada a liminar objeto de agravo interno, que resta prejudicado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.651). Alega a agravante que há violação do art. 1.022 do CPC no acórdão recorrido e que "a r. decisão agravada não se manifestou quanto ao acórdão recorrido ter se omitido sobre a origem das provas que embasaram a suposta impossibilidade das Agravantes de efetuarem o depósito judicial dos royalties em razão do impacto decisivo em sua saúde financeira, matéria esta que foi objeto dos embargos de declaração" (fl. 1.873). Aduz, ainda, que "o que se pretende é a correta aplicação do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da pretensão ora buscada diante do cumprimento dos requisitos legais, por ora já demonstrados, inexistindo reexame de provas constantes nos autos, não havendo de se falar em incidência do enunciado na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.873). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.886-1.904). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Ausência de violação do art. 1.022. 2. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.