STJ AREsp 2325720
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 3. Para adotar conclusões diversas das assentadas no acórdão de origem e acolher a tese defendida acerca da penalidade imposta, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, medida inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 293/304) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "é cediço que o juízo a quo fixou multa, antecipadamente, de 20% do valor atualizado do débito em execução, na hipótese de não indicar bens à penhora .. mesmo antes da indicação de bens, a Agravante já foi penalizada, sendo certo que a Agravante esclareceu que se encontra em recuperação judicial, atualmente em cumprimento do plano de pagamento dos credores, e não há, ainda, o seu soerguimento no mercado, cujas medidas judiciais no sentido de penalizar a Agravante são contrárias ao que dispõe o art. 47 da Lei nº 11.101/2005" (e-STJ fl. 299). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 310/314). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 3. Para adotar conclusões diversas das assentadas no acórdão de origem e acolher a tese defendida acerca da penalidade imposta, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, medida inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.