Decisão · STJ

STJ EREsp 2006046

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2022-05-31publicado em 2024-06-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ CELESTINO AFONSO PIMENTEL e PATRÍCIA FERNANDA DE SOUZA SENA PIMENTEL contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por estes interpostos. Agravo interno em embargos de divergência em recurso especial interposto em: 21/2/2024. Concluso ao gabinete em: 19/3/2024. Ação: rescisória, ajuizada por JOSÉ CELESTINO AFONSO PIMENTEL e PATRÍCIA FERNANDA DE SOUZA SENA PIMENTEL em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →