Decisão · STJ

STJ HC 879034

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-06-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não infirmados especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de recurso próprio. 3. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, reitero que inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 5 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 140/152). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 194 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 60/69). O sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (fls. 77/87). No writ, alega a defesa a existência de constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal indevida. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. O pedido liminar foi por mim indeferido (fls. 90/91). Foram prestadas informações (fls. 98/121). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 125/129). Não conheci do habeas corpus, diante da inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados (fls. 132/133). Neste recurso, sustenta a defesa, em suma, que O agravante foi avistado em via pública pelos policiais militares, os quais, decidiram realizar revista pessoal no paciente e em outras pessoas que lhe acompanhavam, somente em convicções pessoais sobre o local e outros indivíduos traficando por aliena presença do paciente pelo local, e efetuaram a sua abordagem e teriam encontrado as drogas que foram atribuídas ao agravante (fl. 142). No mais, reitera as alegações trazidas na inicial do writ, em síntese, de que é certo que não restou configurada qualquer justa causa apta o suficiente para autorizar a revista sem autorização judicial ou fundadas razões (fl. 149). Pleiteia, desse modo, seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 132/133, ou provido o presente Agravo Re gimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade, para os fins postulados (fls. 150/151). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não infirmados especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de recurso próprio. 3. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, reitero que inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 5 . Agravo regimental não conhecido.
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