Decisão · STJ

STJ HC 905469

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 3. É insuficiente invocar tão somente ser o local conhecido pela mercancia ilícita, notadamente se considerada a pouca quantidade apreendida, cerca de 13g (treze gramas) de maconha, massa bruta, e a ausência de petrechos comuns a essa prática no local da apreensão (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão em que concedi parcialmente a ordem para desclassificar a conduta do art. 33, caput, para a do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0002270-08.2022.8.17.4001). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão da massa bruta de 12,986g (doze gramas e novecentos e oitenta e seis miligramas) de maconha. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, (e-STJ fls. 20/30). No habeas corpus aqui impetrado, sustentou a defesa a nulidade dos elementos probatórios que embasaram a condenação do ora paciente, uma vez que decorrentes de busca pessoal ilícita. Aduziu, nesse sentido, que "a única justificativa utilizada pelos policiais nos depoimentos para a busca é de que o paciente se encontrava em local conhecido pela traficância" (e-STJ fl. 8). Asseverou que a conduta imputada ao paciente deveria ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, buscou a desclassificação da conduta. Às e-STJ fls. 278/287, concedi parcialmente a ordem para desclassificar a conduta do art. 33, caput, para a do tipo descrito no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006. No presente agravo, alega o Parquet que " n ão se pode rejeitar a prova coerente dos policiais militares que prestaram o mesmo depoimento em Juízo e noInquérito Policial e dar crédito à negativa de autoria dopaciente, em Juízo, condenado por dois processos anteriores por tráfico de drogas, foragido do cárcere quando da prática docrime do presente processo e que ofereceu versões contraditórias no mesmo processo" (e-STJ fl. 301). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, em assim não se entendendo, a submissão do presente agravo regimental ao colegiado, para que seja provido e restabelecida a sentença condenatória do Juízo de primeiro grau. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 3. É insuficiente invocar tão somente ser o local conhecido pela mercancia ilícita, notadamente se considerada a pouca quantidade apreendida, cerca de 13g (treze gramas) de maconha, massa bruta, e a ausência de petrechos comuns a essa prática no local da apreensão (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →