Decisão · STJ

STJ MS 29483

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento de agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios. O embargante pretende, na realidade, rediscutir a negativa de provimento ao seu agravo regimental, em razão do seu inconformismo, repetindo tese já rejeitada por esta Corte Superior de Justiça no julgamento dos primeiros embargos. 2. "A mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.537.051/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/9/2020). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (fls. 149/152) opostos por JOSÉ SILVAN DE MELO em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração de folhas (fls. 140/143) opostos em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 29483/PE. O agravo regimental interposto em face do mandamus em epígrafe recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNANBUCO - TJPE PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO DO TJPE QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. APREENSÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - CF, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. Todavia, o presente mandamus foi impetrado contra acórdão proferido pelo TJPE no julgamento da revisão criminal. 2. Incide na espécie o teor da Súmula n. 41 desta Corte segundo a qual o STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. 3. Embora algumas situações excepcionalíssimas possam permitir a mitigação da Súmula n. 41/STJ, em razão do conteúdo teratológico da decisão judicial, no caso em análise não se constata tal situação. "É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia (Lei 12.016/2009, art. 5º, inciso II, Súmula n. 267/STF)" (AgRg no MS n. 28.052/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 15/12/2021.) 4. Ausência de flagrante ilegalidade na fundamentação do TJPE no âmbito da revisão criminal porquanto a Corte Estadual asseverou que, conforme julgamento da apelação da defesa, "o requerente não esclareceu a origem dos mais de 800 mil reais em espécie apreendidos em seu poder, além de ter utilizado tal quantia para a prática do crime de corrupção ativa". 5. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando da interposição do mandado de segurança, não existindo argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. " O acórdão que rejeitou os embargos declaratórios ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que não conheceu do mandamus por incidir na espécie o teor da Súmula n. 41 do STJ, segundo a qual esta Corte Superior de Justiça não tem competência para processar e julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. 2. "Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes"(EDcl no AgInt no MS n. 14.547/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 11/2/2022). 3. Embargos declaratórios rejeitados." O embargante insiste na tese de que o embargante teria oferecido aos policiais o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e não R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Afirma que o perdimento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que não teria sido oferecido aos policiais, constitui flagrante ilegalidade, na medida que se aplicou uma lei que passou a viger em 2019 para fato ocorrido em 2014. Sustenta omissão nos primeiros embargos declaratórios argumentando que "não tiveram em seu julgamento a abordagem temporal do perdimento" (fl. 149) . Requer seja sanado o vício apontado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento de agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios. O embargante pretende, na realidade, rediscutir a negativa de provimento ao seu agravo regimental, em razão do seu inconformismo, repetindo tese já rejeitada por esta Corte Superior de Justiça no julgamento dos primeiros embargos. 2. "A mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.537.051/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/9/2020). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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