Decisão · STJ

STJ EAREsp 2318291

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-15publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Na hipótese, não há falar em omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a revisão do acórdão, de modo a acolher o pleito absolutório, demandaria reexame de provas, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. O acórdão embargado também afastou, de modo fundamentado, a apontada violação do art. 619 do CPP, por concluir que o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses apresentadas, apenas oferecendo solução jurídica distinta da pretendida pela parte. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ART. 28-A DO CPP. ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCABÍVEL. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Prevalece nesta corte o entendimento de que, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. 3. Verifica-se que as instâncias ordinárias, com apoio no acervo fático-probatório dos autos, sobretudo na prova oral, concluiu que o acusado, "de forma continuada, solicitou e recebeu quantias em espécie da vítima, a pretexto de influir em órgão do Ministério Público, ainda alegando que parte dos valores seria destinada ao Promotor de Justiça da Comarca", contexto em que a inversão do acórdão demandaria reexame de provas, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses apresentadas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, o que revela mero inconformismo da parte. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Sustenta a parte embargante, em suma, que o acórdão foi omisso "em razão do não enfretamento das matérias referentes ao v. acórdão proferido em sede de ação civil e da revaloração da prova, deduzida no agravo em recurso especial e reiteradas no recurso de agravo regimental" (fl. 1067). Requer o acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Na hipótese, não há falar em omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a revisão do acórdão, de modo a acolher o pleito absolutório, demandaria reexame de provas, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. O acórdão embargado também afastou, de modo fundamentado, a apontada violação do art. 619 do CPP, por concluir que o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses apresentadas, apenas oferecendo solução jurídica distinta da pretendida pela parte. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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