Decisão · STJ

STJ AREsp 2074800

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-02-21publicado em 2024-06-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ARE INCABÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO AO STF. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Questão de ordem instaurada para corrigir erro material contido no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos autos do AREsp n. 2.074.800/PR e não conheceu do agravo em recurso extraordinário que foi simultaneamente interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Os aclaratórios foram corretamente rejeitados pela Corte Especial, haja vista a inexistência de capítulos autônomos na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que inviabiliza a interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso extraordinário. 4. No entanto, apesar de se ter rejeitado os embargos de declaração e mantido o acórdão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, houve a determinação de remessa do referido recurso ao Supremo Tribunal Federal, em flagrante erro material. 5. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material e assegurar o correto andamento do processo, retirando-se a determinação de remessa do agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. A parte embargante alega a ocorrência de erro material na decisão embargada, ressaltando a necessidade da remessa do agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento. Insiste na possibilidade de interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso extraordinário, haja vista a existência de capítulos distintos na decisão denegatória. Além disso, afirma haver omissão quanto à necessidade de intimação das partes antes da prolação da decisão sobre a questão de ordem, que teria constituído violação do princípio da vedação à decisão surpresa. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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