STJ REsp 1935994
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, SEM OBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com relação à tese de nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 942 do CPC/2015, o conhecimento do recurso especial não encontra óbice nas Súmulas 7 e 211/STJ, pois é incontroversa a premissa fática de que a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negou provimento à apelação em mandado de segurança, sem aplicar a técnica de julgamento ampliado, restando devidamente prequestionada esta questão de direito federal. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a técnica de julgamento ampliado tem aplicação nos casos de julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança, sendo desnecessário que haja reforma da sentença para que se demande a observância do art. 942 do CPC/2015. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria, sem aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva do mandado de segurança, nos termos da seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSENTE MÁ-FÉ E DE PREJUÍZO AO FISCO. RECOLHIMENTO CUSTOS DA IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONAL APLICAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, bem como de remessa oficial do MM. Juízo da 16ª Vara Federal desta Cidade, para reexame de sentença que concedeu a segurança requerida nos autos de ação mandamental impetrada por DRIL-QUIP DO BRASIL LTDA, "..para determinar que a Autoridade impetrada adote as providências administrativa (sic) cabíveis tendentes à imediata liberação física das mercadorias importadas pela impetrante, relacionadas à Declaração de Importação 19/1036588-4 (AWB 04505776164)." 2. Em seu apelo, pontua a UNIÃO FEDERAL a legalidade do procedimento aduaneiro adotado pela autoridade impetrada, destacando que a legislação de regência deve ser estritamente observada, especialmente em relação às exigências e formalidades nela contidas, não sendo admissível a sua inobservância. 3. Sustenta ser juridicamente insustentável o argumento da Impetrante sugerindo a desproporcionalidade da pena de perdimento aplicada, por se tratar de mero erro, e não de ato doloso, reportando-se, para tanto, aos ditames dos artigos 94, § 2º, e 105, VI, ambos do Decreto-Lei 37/66, bem como do art. 689, VI, do Decreto 6.759/2009. 4. O Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região possui precedente em sentido contrário à pretensão recursal da UNIÃO FEDERAL. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIA COM RÓTULO EM PORTUGUÊS SEM INDICAÇÃO DO PAÍSDE PROCEDÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OUDANO AO ERÁRIO. 1. A apreciação de agravo retido nos autos exige que a mesma seja expressamente requerida quando da interposição da apelação, ao que dispõe o art. 523, §1º, do CPC. 2. Não há admitir que a infração constante na importação de mercadorias com rótulos em português, desacompanhada do intuito de fraudar ou causar dano ao erário, venha a ensejar a pena de perdimento, sendo suficiente a cominação de multa. 3. Tendo sido pagos pelo importador todos os encargos tributários referentes à importação e não havendo indícios de que tenha sido utilizado qualquer artifício fraudulento objetivando pagar menos impostos, a decretação depena de perdimento mostra-se exorbitante. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação da União desprovidas." 5. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010449-08.2010.4.02.5001, Marcelo Pereira da Silva, TRF2 - 8ª Turma Especializada). 6. A prova documental existente nos autos comprova que a impetrante informou valor diferente na Invoice que acompanhou a mercadoria importada, no valor correto da mercadoria, de maior valor. 7. Portanto, afigura-se crível a tese de ausência de má-fé da empresa autora e de intenção de sonegar a tributação devida no processo de importação tendo sido recolhidos os impostos correspondentes à importação, bem como, os custos inerentes à operação. 8. O erro cometido na informação dos valores das Invoices não foi capaz de causar prejuízo ao Fisco, considerando que o valor informado foi o correto e, ainda, em valor superior. A diferença entre o valor inicialmente declarado e o valor real, após a retificação, não é tão elevada a ponto de, em meu ponto de vista, caracterizar uma intenção ou potencialidade deque o equívoco viabilizasse uma remessa ilegal de divisas ao exterior, embora louvável a preocupação demonstrada no voto do ilustre e culto relator. 9. A pena de perdimento é a medida mais gravosa aplicada de modo que apresente irregularidade formal, derivada de erro quiçá atribuível à empresa estrangeira, sem dolo e sem prejuízo ao erário, torna, a meu juízo, desproporcional a aplicação da referida penalidade. 10. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas, nos termos do voto do relator (fls. 338-340). Opostos embargos de declaração (fls. 353-357), foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 366-375). No recurso especial o ente público apontou violação aos arts. 942 e 1.022 do CPC/2015; bem como aos arts. 94, § 2º, e 105, VI, do Decreto-Lei 37/1966, sustentando as seguintes teses: (a) nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por omissão do Tribunal de origem, seja em relação à legislação que rege a matéria (fl. 388), seja, ainda, no tocante ao argumento de "evidente vantagem auferida com a apresentação da fatura a maior, já que assim haverá remessa de divisa ao exterior sem suporte fático" (fl. 389); (b) nulidade do acórdão não unânime da apelação, por inobservância da técnica de julgamento ampliado, aplicável à apelação em mandado de segurança (fls. 390-391); c) legalidade da imposição da pena de perdimento da mercadoria, em razão da apresentação de notas fiscais com valores diferentes, quando da importação (fls. 391-394). Ao final, pediu: .. seja conhecido e provido o presente recurso especial, a fim de que seja o acórdão anulado por violação aos arts. 1022 e 942 do CPC ou, caso assim não se entenda, seja reformado para que se restabeleça a aplicação da lei tributária vigente consistente nos arts. 94, parágrafo 2ºe 105, VI, do Decreto-Lei 37/1966 (fl. 394). Nas contrarrazões a impetrante manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e, no mérito, pelo improvimento do recurso (fls. 399-417). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, SEM OBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com relação à tese de nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 942 do CPC/2015, o conhecimento do recurso especial não encontra óbice nas Súmulas 7 e 211/STJ, pois é incontroversa a premissa fática de que a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negou provimento à apelação em mandado de segurança, sem aplicar a técnica de julgamento ampliado, restando devidamente prequestionada esta questão de direito federal. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a técnica de julgamento ampliado tem aplicação nos casos de julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança, sendo desnecessário que haja reforma da sentença para que se demande a observância do art. 942 do CPC/2015. 3. Recurso especial conhecido e provido.